O Descompasso entre a Promessa e o Texto Publicado
A expectativa do setor de saúde domiciliar brasileiro por uma revisão da histórica RDC nº 11/2006 era imensa. Após quase duas décadas de envelhecimento populacional acelerado, judicialização massiva, ascensão da telemedicina e sofisticação tecnológica dos pacientes no lar, aguardava-se uma norma que enfrentasse os nós intrincados da assistência.
Contudo, a publicação da Resolução RDC nº 917, de 19 de setembro de 2024, revelou um movimento pragmático: o texto é, em mais de 80% de sua estrutura, uma transcrição literal da resolução de 2006. A alteração essencial não residiu no aprimoramento da governança clínica, mas no destravamento burocrático e sanitário que impedia a escalabilidade corporativa e a expansão geográfica das empresas de Home Care entre municípios vizinhos.
Avanço necessário em segurança jurídica empresarial, mas omisso na dor real do paciente: a cobertura assistencial.
Por um lado, a atualização foi fundamental para o setor ao regularizar formalmente operações intermunicipais por rotas, afastando a insegurança jurídica e as autuações desproporcionais de vigilâncias sanitárias locais contra filiais operacionais. Por outro, a ANVISA perdeu a chance histórica de estender o debate ao cerne do que aflige o consumidor: as regras taxativas de cobertura, a mediação nas negativas abusivas dos planos e a garantia prática de acesso ao tratamento sem que a família precise recorrer ao Judiciário.
A "Licença Guarda-Chuva" e a Quebra da Fronteira Municipal
Para compreender a RDC 917/2024, é preciso olhar para a economia das empresas de saúde suplementar. Em 2006, o Home Care era predominantemente local: empresas que atendiam apenas a capital ou seu próprio município. Com a consolidação do setor por operadoras verticalizadas e fundos de investimento, as prestadoras passaram a cobrir regiões metropolitanas e interiores inteiros.
A norma antiga exigia que todo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) mantivesse alvará da autoridade sanitária local e infraestrutura física autônoma de sede (recepção, arquivo administrativo, área de EMAD, almoxarifado próprio). Na prática, uma empresa sediada em Goiânia ou Campinas que ganhasse um contrato para atender 3 pacientes em uma cidade a 40 km era impedida pela vigilância sanitária local por não manter um imóvel licenciado naquele município.
A nova redação acomodou os conceitos de serviços integrados e rede. Os Artigos 28 e 31 (parágrafos únicos) explicitam que o SAD pode compartilhar ambientes administrativos, almoxarifado, recepção e até o suporte farmacêutico de outro serviço de saúde. Mais do que isso: estabeleceu que o gerenciamento do prontuário, do Plano de Atenção Domiciliar (PAD) e a responsabilidade técnica podem emanar da sede matriz devidamente licenciada, permitindo a prestação assistencial em comarcas periféricas sem duplicar o custo de sedes fantasmas.
O Confronto Artigo a Artigo: O que Mudou e o que Permaneceu
A tabela abaixo evidencia como os artigos fundamentais foram transplantados de 2006 para 2024 sem qualquer alteração substancial no mérito assistencial:
| Tópico Sanitário | RDC nº 11/2006 (Antiga) | RDC nº 917/2024 (Vigente) | Avaliação Crítica |
|---|---|---|---|
| Conceitos (AD vs ID) | Itens 3.3, 3.4 e 3.7: Separação de assistência ambulatorial e internação integral. | Art. 2º, incisos III, IV e VII: Redação idêntica palavra por palavra. | Zero alteração conceitual após 18 anos. |
| Critérios do Domicílio | Item 4.15: Exigência de água potável, energia, telefone, acesso veicular e janela. | Art. 17: Repete os mesmos requisitos físicos mínimos para internação. | Cópia literal sem novas diretrizes de acessibilidade. |
| Backup de Energia para Respiradores | Item 5.2.7.1.2: Acionamento de energia alternativa em até 0,5 segundos. | Art. 25, § 5º: Mantém exatamente a exigência de acionamento em 0,5 segundos. | Mantido o mesmo rigor tecnológico. |
| Compartilhamento de Sede | Item 7.2.2: Permitido apenas se inserido em outro serviço de saúde. | Art. 31, parágrafo único + Art. 28: Flexibilização para compartilhamento de infraestrutura e farmácia. | Principal avanço corporativo para redução de custos de implantação. |
| Indicadores Mensais Obrigatórios | Item 10.2: Tabela de 5 indicadores (mortalidade, reinternação, infecção, altas). | Anexo Único: Mesmos 5 indicadores com idênticas fórmulas aritméticas. | Nenhum indicador de desfecho funcional ou satisfação incluído. |
O que a ANVISA Deixou de Fora: As Omissões Críticas
Ao se limitar a uma consolidação administrativa para modernizar fluxos corporativos, a RDC 917/2024 ignorou os maiores problemas práticos enfrentados diariamente pelas famílias, médicos e tribunais:
A pandemia transformou o atendimento domiciliar. Hoje existem biossensores conectados, ventiladores monitorados em nuvem e teleinterconsultas. A RDC 917/2024 sequer cita o termo "telemedicina" ou estabelece padrões para prontuário 100% eletrônico sem suporte em papel no domicílio (o Art. 14 ainda fala em "preenchido com letra legível").
A maior fonte de litígios no Judiciário é a disputa sobre quem deve trocar a fralda e alimentar o paciente estável. A ANVISA repetiu a definição superficial de cuidador ("pessoa com ou sem vínculo familiar...") sem delimitar as zonas de sobreposição com a enfermagem, jogando toda a carga decisória para as réguas privadas (NEAD e ABEMID).
Milhares de pacientes em Home Care estão em fase terminal de doenças neurodegenerativas ou oncológicas. A norma não trouxe uma linha sequer sobre protocolos de ortotanásia no lar, desprescrição, hipodermóclise para controle de dor ou suporte ao luto familiar, tratando a assistência domiciliar sob uma ótica puramente curativa e hospitalocêntrica.
A resolução citou superficialmente a quimioterapia (Art. 25, V), mas não regulamentou a cadeia de custódia, transporte com temperatura controlada em tempo real e descarte seguro de excretas de pacientes em terapia citotóxica domiciliar.
O que Muda Efetivamente para Você?
Para a família do paciente, quase nada mudou na prática: as operadoras de saúde continuarão utilizando as mesmas ferramentas de corte (tabela NEAD para restringir e ABEMID para quantificar procedimentos). A indicação para receber técnico 12h ou 24h continua dependendo da complexidade dos aparelhos e do laudo médico assistente.
Para as empresas de Home Care, a RDC 917/2024 representou um alívio de conformidade: permitiu a operação regionalizada, descentralização de equipes com menor custo predial e segurança jurídica para atuar em cidades onde antes eram barradas por vigilâncias sanitárias municipais conservadoras.
Precisa entender se o seu paciente tem direito ao Home Care sob as regras atuais?
Utilize o simulador oficial do portal Conexão Home Care para calcular o enquadramento imediato nas réguas técnicas aceitas pelo mercado: